- 1 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
- 2 -Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.
- 3 -As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 12/09/1990