- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja regulado por via de negociação é submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 05/05/1994