- 1 -Os salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos por (ou a partir de fundos constituídos por) um Estado Contratante («o Estado pagador») ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados ao Estado pagador ou a uma sua subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados no Estado pagador. Contudo, quando essa pessoa singular não seja nacional do Estado pagador, mas seja nacional do outro Estado Contratante, esses salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
- 2 -O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 18.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 29/12/2025