- 1 -Os membros dos órgãos das Agências da União Europeia e do pessoal das mesmas gozam das seguintes imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição no que se refere a palavras, a escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão ou do pessoal das Agências;
- b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.
- 2 -Os membros do pessoal das Agências da União Europeia cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor das Agências, nos termos do artigo 8.º, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativo aos vencimentos e emolumentos pagos pelas Agências.
Todavia, esses vencimentos e emolumentos podem ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e reformas pagas a antigos membros do pessoal das Agências e às pessoas a seu cargo.
- 3 -O artigo 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal das Agências da União Europeia.
Artigo 6.º — Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos das Agências e do pessoal das Agências da União Europeia
Vigente desde: 21/03/2002