- 1 -Segundo as condições e os procedimentos previstos pelas Agências da União Europeia e aprovados pelos conselhos de administração, os membros do pessoal das Agências da União Europeia contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelas Agências da União Europeia e que reverterá em benefício destas.
- 2 -Os nomes e endereços dos membros do pessoal das Agências da União Europeia a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar nas Agências, são comunicados anualmente aos Estados-Membros. As Agências emitem para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações por elas pagas no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.
- 3 -O presente artigo não é aplicável às pensões e reformas pagas a antigos membros do pessoal das Agências da União Europeia e às pessoas a seu cargo.
Artigo 8.º — Disposições fiscais
Vigente desde: 21/03/2002