- 1 -A Assembleia Interparlamentar reúne-se ordinariamente uma vez por ano no país que no momento detiver a presidência do Fórum.
- 2 -A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 16.º — Reuniões da Assembleia Interparlamentar
Vigente desde: 15/03/2003