- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Essa notificação deverá ser comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso o Acordo terminará 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, a menos que a notificação de denúncia seja retirada mediante acordo antes de findo este período.
- 3 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação da denúncia, esta será tida como recebida 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/02/2017