1 - O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
2 - A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
10.1 - O actual roupeiro transita para a categoria de roupeiro de 2.ª classe.
11 - As transições a que se refere a presente resolução operar-se-ão através de diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não mudança de letra de vencimento, e publicação no Diário da República, que marcará a data de investidura definitiva no respectivo lugar.
12 - São revogados os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79.
13 - A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.
14 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante dos anexos I e II à presente resolução.
Aprovada em 7 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ANEXO I
Quadro do pessoal da Assembleia da República a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 32/77 de 25 de Maio
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 69/79, de 11 de Outubro
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.