- 1 -O título V da Convenção passa a ser o título III da Convenção, o artigo 57.º da Convenção passa a ser o artigo 52.º da Convenção, os artigos 58.º e 59.º da Convenção são suprimidos e os artigos 60.º a 66.º da Convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 53.º a 59.º da Convenção.
- 2 -O título I da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título III, «Disposições diversas». Os artigos 1.º a 18.º e os novos artigos 52.º a 59.º da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo.
- 3 -No n.º 1 do novo artigo 56.º é inserida a expressão «, sob reserva do n.º 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.º 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.º da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.º da Convenção». No n.º 4 do novo artigo 58.º, a expressão «o artigo 63.º» é substituída pela expressão «o artigo 56.º».
- 4 -O Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:
- a)Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;
- b)Na última frase do artigo 4.º a expressão «do artigo 63.º» é substituída pela expressão «do artigo 56.º».
- 5 -O Protocolo n.º 4 sofre as seguintes alterações:
- a)Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;
- b)No n.º 3 do artigo 5.º a expressão «do artigo 63.º» é substituída pela expressão «do artigo 56.º»; é introduzido um novo n.º 5, cujo teor é o seguinte:
«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;
- c)É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º
- 6 -O Protocolo n.º 6 sofre as seguintes alterações:
- a)Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;
- b)No artigo 4.º a expressão «nos termos do artigo 64.º» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.º».
- 7 -O Protocolo n.º 7 sofre as seguintes alterações:
- a)Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;
- b)No n.º 4 do artigo 6.º a expressão «do artigo 63.º» é substituída pela expressão «do artigo 56.º»; é introduzido um novo n.º 6, cujo teor é o seguinte:
«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;
- c)É suprimido o n.º 2 do artigo 7.º
- 8 -O Protocolo n.º 9 é revogado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/05/1997