- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretário-adjunto expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2 -As petições pendentes na Comissão que ainda não tenham sido declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo serão examinadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
- 3 -As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos ao Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
- 4 -Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.º da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar. Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto. Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.º da Convenção.
- 5 -Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
- 6 -Os assuntos pendentes no Comité de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.º, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o presente artigo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/05/1997