- 1 -A República da Islândia e o Reino da Noruega notificarão no momento da assinatura do presente Acordo:
Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de Schengen.
- 2 -No mesmo momento, o Reino da Noruega notificará:
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de Schengen;
Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.º 10 do artigo 41.º da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.
- 3 -As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serão enviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, depositário do presente Acordo, o qual informará do facto as restantes Partes, o mesmo acontecendo com quaisquer alterações relativas aos agentes, autoridades ou ministérios designados, a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/03/1999