- 1 -Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Organização irá automaticamente absorver o Centro Europeu de Direito Público (CEDP) criado, em 1995, ao abrigo do direito da República Helénica como instituição grega de caráter internacional, adquirindo automaticamente os seus direitos, obrigações, concessões, bens, interesses, etc.
- 2 -As Partes no presente Acordo deverão aceitar o compromisso de prestar apoio à Organização nos termos do respetivo acordo de participação. As Partes que, no seu acordo de participação, não aceitarem o compromisso de prestar apoio à Organização, podem ser Partes no presente Acordo, mas apenas com voto meramente consultivo na Assembleia Geral, até decidirem de outro modo.
- 3 -Os acordos de participação já celebrados entre Estados ou organizações internacionais e o predecessor CEDP, a menos que tenham sido revistos, continuarão a vigorar nos termos do presente Acordo. Esses Estados e essas organizações internacionais continuarão a estar representados no Conselho de Administração da nova instituição por um período de tempo razoável necessário para se tornarem membros da OEDP segundo as regras do presente Acordo.
- 4 -As relações institucionais de qualquer espécie com outras partes que não os Estados e as organizações internacionais, que estejam representados no Conselho de Administração da CEDP aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que tenham sido revistas, serão transformadas em relações de cooperação, tal como previstas neste instrumento.
- 5 -O emblema e a bandeira do predecessor CEDP continuarão a ser o emblema e a bandeira da OEDP. Podem ser alterados por decisão do Conselho de Administração.
- 6 -As atividades desenvolvidas pelo Comité Executivo e pelo Conselho de Administração do predecessor CEDP ficarão abrangidas pelo presente Acordo até à formação do novo Comité Executivo e do novo Conselho de Administração respetivamente.
- 7 -No quadro do presente Acordo, o Diretor do predecessor CEDP continuará a exercer funções como diretor da OEDP nas mesmas condições de trabalho existentes. O Conselho Científico Europeu (CCE), o Presidente do CCE e o pessoal do predecessor CEDP continuarão a exercer funções como CCE, Presidente do CCE e pessoal no âmbito do presente Acordo.
- 8 -Sempre que estiver prevista a nomeação de um Representante para os diversos órgãos da OEDP, caberá à Parte proponente nomear também um Suplente.
- 9 -Uma vez que o Grupo Europeu de Direito Público, que constitui parte integrante do Concelho Científico Europeu, desempenhou um papel importante e decisivo no desenvolvimento do CEDP, tal como estipulado no seu ato constitutivo, aprovado pelo Parlamento, os vários órgãos da OEDP, em princípio, continuarão a ser escolhidos de entre os membros do Conselho Científico Europeu.
- 10 -A Organização será aceite pela República Helénica como sendo elegível para quaisquer programas, projetos, trabalhos, etc., propostos a organizações estatais gregas, organizações sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou entidades de caráter público.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Atenas, em 27 de outubro de 2004.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da Estónia:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Itália:
Pelo Governo da República da Moldova:
Pelo Governo da Sérvia e Montenegro:
Artigo 21.º — Regras de transição e outras
Vigente desde: 02/11/2016