- 1 -No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
- a)Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua atual forma e conteúdo, para os Membros que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/08/2017