- 1 -a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Argélia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Argélia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Argélia.
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Quando um residente da Argélia obtiver rendimentos ou possuir património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Argélia deduzirá:
- a)Do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal;
- b)Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago em Portugal.
Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente, consoante o caso, ao rendimento ou ao património que pode ser tributado em Portugal.
- 3 -O imposto que tenha sido objecto de uma isenção temporária num dos Estados Contratantes, em virtude da legislação interna desse Estado, é considerado durante um período de sete anos a contar da entrada em vigor desta Convenção como tendo sido pago, devendo ser deduzido no outro Estado Contratante do imposto que teria incidido sobre o referido rendimento de acordo com os limites estabelecidos nesta Convenção e em conformidade com o previsto na primeira alínea do n.º 1 e na última parte do n.º 2, consoante o caso.
Artigo 23.º — Métodos
Vigente desde: 23/03/2006