- 1 -Os Estados Contratantes acordam em prestar reciprocamente assistência e apoio, em conformidade com as regras das legislações ou regulamentações respectivas, com vista à cobrança dos impostos visados pela presente Convenção, quando essas importâncias sejam devidas a título definitivo por força da aplicação das leis ou regulamentos do Estado requerente.
- 2 -As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes acordarão, se as referidas autoridades o considerarem oportuno, a forma de estabelecer as modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 27.º — Assistência à cobrança
Vigente desde: 23/03/2006