- 1 -A fim de aplicarem o presente Acordo, as Partes comunicam entre si, através das suas respetivas autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar diretamente entre si e podem autorizar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. Para além do previsto no artigo 20.º, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir para aplicação do disposto no presente Acordo.
- 2 -Quando a Parte requerida considere que a aplicação do presente Acordo, num caso concreto, teria consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes da Parte requerida e as da Parte requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo.
- 3 -Quando surjam dificuldades ou dúvidas sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolvê-las por mútuo acordo.
Artigo 21.º — Aplicação do Acordo
Vigente desde: 14/02/2019