- 1 -Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
- 2 -As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
- 3 -Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/09/1990