- 1 -Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.
- 2 -Todavia, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita nos termos do artigo 25.º da Convenção ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração nos termos do artigo 46.º da Convenção não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que o Estado interessado tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.º a 5.º do Protocolo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 27/09/1990