- 1 -A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
- 2 -Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/08/1991