- 1 -Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/08/1991