- 1 -Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
- 2 -Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:
- a)O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;
- b)Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.
- 3 -A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.
- 4 -A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/08/1991