- 1 -Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Partes.
- 2 -Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos os Estados Partes.
- 3 -O Protocolo entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu consentimento a ficar vinculado ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.
Artigo 14.º — Emendas
Vigente desde: 03/07/1992