- 1 -O director-geral da Agência é o depositário da presente Convenção.
- 2 -O director-geral da Agência notifica rapidamente aos Estados Partes e a todos os outros Estados:
- a)Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;
- b)Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;
- c)Qualquer declaração ou anulação de declaração feitas em cumprimento do artigo 11.º;
- d)Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em cumprimento do artigo 13.º;
- e)A entrada em vigor da presente Convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;
- f)Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.º
Artigo 16.º — Depositário
Vigente desde: 03/07/1992