- 1 -Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.º Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.
- 2 -Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no n.º 1.
- 3 -A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.
Artigo 7.º — Autoridades competentes e pontos de contacto
Vigente desde: 03/07/1992