- 1 -As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para facilitar o comércio de mercadorias.
- 2 -As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e, para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 25 de junho de 1998.
Artigo 17.º — Obstáculos técnicos ao comércio
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