- 1 -As Partes acordam em aprofundar a cooperação em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, das convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.
- 2 -No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua cooperação em matéria de assistência jurídica mútua, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.
Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.
Artigo 29.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 07/11/2019