- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou os atos da União relativos ao acesso do público a documentos oficiais.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 56.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 07/11/2019