- 1 -O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimentos das respetivas formalidades jurídicas necessárias para o efeito.
- 2 -Não obstante o n.º 1, a Nova Zelândia e a União podem aplicar provisoriamente certas disposições do presente Acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação provisória tem início trinta dias após a data em que tanto a Nova Zelândia como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.
- 3 -O presente Acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de cessar o presente Acordo. A cessação produz efeitos seis meses após a data de notificação.
- 4 -As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia.
Artigo 58.º — Entrada em vigor, vigência e notificação
Vigente desde: 07/11/2019