Todos os Membros devem garantir que os pescadores que residem habitualmente no seu território e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiem da proteção em matéria de segurança social em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos outros trabalhadores, incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes, que residem habitualmente no seu território.