Se se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a qual se invocara a referida sentença poderá, se o considerar procedente, adiar a decisão sobre a execução da sentença e, a instância da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à outra parte que dê garantias apropriadas.