Qualquer Estado, não referido no artigo 13.º do presente Acordo, pode pedir a sua adesão. Os pedidos de adesão são dirigidos directamente à OIV, com cópia ao Governo da República Francesa, que procede à sua notificação junto dos Estados signatários ou Partes do presente Acordo. A OIV informa os seus membros dos pedidos apresentados e de cada observação eventualmente formulada. Os membros dispõem de um prazo de seis meses para transmitir o seu parecer à OIV. No termo deste prazo de seis meses, a adesão é aceite, desde que uma maioria de membros não se tenha oposto. O depositário notificará o Estado do seguimento dado ao seu pedido. Se for aceite, o referido Estado disporá de 12 meses para depositar o seu instrumento de adesão junto do depositário. Qualquer Estado referido no artigo 13.º, que não tenha assinado o presente Acordo no prazo previsto, pode aderir a todo o momento.