As provas ou documentos remetidos ao abrigo do presente Acordo não necessitarão de qualquer autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade, salvo o disposto no artigo 8.º
As provas ou documentos remetidos ao abrigo do presente Acordo não necessitarão de qualquer autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade, salvo o disposto no artigo 8.º