- 1 -As despesas relacionadas com o pedido de auxílio serão suportadas pelo Estado requerido.
- 2 -Não obstante, o Estado requerente suportará:
- a)As despesas relacionadas com a transferência de qualquer pessoa para prestar declarações, nos casos contemplados nos artigos 9.º, 10.º e 12.º, e todas as indemnizações ou despesas a pagar à referida pessoa, por motivo da sua transferência, sendo essa pessoa informada de que lhe serão pagas as indemnizações e as despesas correspondentes;
- b)As remunerações de peritos e os encargos com a tradução, transcrição e registo que ocorram tanto no Estado requerido como no Estado requerente;
- c)Os encargos relacionados com a deslocação de funcionários encarregados da guarda ou do acompanhamento.
- 3 -Se a execução do pedido implicar despesas extraordinárias, as Partes consultar-se-ão previamente para determinar os termos e condições sob os quais se cumprirá o auxílio requerido.
Artigo 20.º — Despesas
Vigente desde: 14/06/2007