- 1 -O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
- 2 -O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, entrando as modificações acordadas em vigor nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante comunicação escrita e por via diplomática, a qual produzirá efeitos 180 dias após a data de recepção da referida comunicação, sendo no entanto tramitados, nos termos normais e até à sua conclusão, os pedidos que se encontrem pendentes.
Assinado em Lisboa, aos 7 dias do mês de Abril de 2003, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e castelhana, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Argentina:
(ver documento original)
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 22.º — Entrada em vigor e denúncia
Vigente desde: 14/06/2007