- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Na Geórgia:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento ou sobre o património devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/03/2015