- 1 -Os impostos visados pelo presente Acordo são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A Derrama;
- iv)O Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
- b)No caso de Belize:
- i)O imposto sobre o rendimento (incluindo impostos adicionais);
- ii)O imposto sobre a actividade comercial e industrial (The business tax);
- iii)O imposto geral sobre vendas (The general Sales tax).
- a)No caso de Portugal:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas com a recolha de informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 14/02/2017