- 1 -A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
- 2 -Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
- 3 -Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
- 4 -Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
- a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira e por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
- b)As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
- 5 -Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
- a)A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
- b)O período a que se reporta a informação solicitada;
- c)A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
- d)A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
- e)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;
- f)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
- g)Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
- h)Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição da Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo;
- i)Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
- 6 -A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.
Artigo 5.º — Troca de informações a pedido
Vigente desde: 14/02/2017