- 1 -As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.
- 2 -Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.
3:
- a)Quando:
- i)Uma empresa de um Estado Contratante receber um rendimento do outro Estado Contratante e o primeiro Estado considerar esse rendimento como sendo atribuível a um estabelecimento estável de uma empresa situada numa terceira jurisdição; e
- ii)Os lucros atribuíveis àquele estabelecimento estável estão isentos de imposto nesse primeiro Estado mencionado,
Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto na terceira jurisdição seja inferior ao menor de entre 10 % do total desse rendimento e 60 % do imposto que seria cobrado no primeiro Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável estivesse situado no primeiro Estado. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número continuará sujeito ao imposto de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras disposições da Convenção;
- b)As disposições anteriores a este número não se aplicam se o rendimento derivado do outro Estado provier do exercício ativo ou acidental de uma atividade realizada através de um estabelecimento estável (exceto o negócio de fazer, administrar ou simplesmente manter investimentos relativos à conta da empresa, salvo se essas atividades forem bancárias, de seguros ou de corretores de valores mobiliários registados, respetivamente);
- c)Se os benefícios previstos na presente Convenção forem negados nos termos do presente número em relação a um rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante poderá, no entanto, conceder esses benefícios em relação a esse rendimento se, em resposta a um pedido efetuado por esse residente, for determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é justificável à luz dos motivos pelos quais esse residente não satisfaz os requisitos deste número (como a existência de perdas). A autoridade competente do Estado Contratante ao qual foi submetido o pedido nos termos do ponto anterior, consultará a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o pedido.
- a)Quando:
Artigo 28.º — Direito aos benefícios
Vigente desde: 14/02/2019