Se, para a aplicação da presente Convenção, dever tomar-se em consideração a lei de um Estado, contratante ou não, diferente do Estado de origem ou de reconhecimento que conheça, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito de aplicação territorial ou pessoal, a referência deverá ser feita ao sistema designado pela lei daquele Estado.