- 1 -A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
- 2 -a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.
- b)O artigo 3.º da Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.º 3, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 3.º da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão.
Sempre que tiver de se aplicar o n.º 7 do artigo 2.º, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.
(nota 1) JO, n.º C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.
(nota 2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 3) Parecer emitido em 27 de Abril 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 4) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.
(nota 5) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
ACORDO INTERGOVERNAMENTAL
- b)O artigo 3.º da Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.º 3, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 3.º da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão.
- 1 -Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11-13 de Fevereiro de 1988 os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o Orçamento de 1988, um montante não superior a 7113737522 ECU.
Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:
(ver documento original)
- 2 -Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.
- 3 -Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.
- 4 -Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA - Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.
- 5 -Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (ver nota 1).
(nota 1) As doze delegações declaram que os procedimentos internos implicam uma aprovação parlamentar.
Artigo 11.º
Vigente desde: 24/12/1988