- 1 -Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.
- 2 -Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23.º
- 3 -Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
- 4 -O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.
- 5 -O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.
- 6 -Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 deste artigo entrará em vigor no 30.º dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
Artigo 21.º — Alterações
Vigente desde: 09/07/1993