- 1 -Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5.º, 6.º e 8.º da presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
- 2 -É possível derrogar as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 8.º da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:
- a)Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;
- b)Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
- 3 -Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.º relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus titulares.
Artigo 9.º — Excepções e restrições
Vigente desde: 09/07/1993