- 1 -O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.
Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
- 3 -O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data de entrada em vigor a todas as Partes Contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/04/1995