- 1 -É introduzido um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:
«Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º»
- 2 -Os n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º
- 3 -É eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/11/2016