- 1 -As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.
- 2 -O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica que seja intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte der início a um processo de resolução de litígios em que esteja em causa uma determinada medida, quer nos termos do artigo 49.º, n.º 1, quer nos termos do Acordo que institui a OMC, a Parte não pode, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro processo. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte deu início a um processo de resolução de litígios nos termos do Acordo que institui a OMC quando tenha apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.
- 3 -O presente Acordo não pode impedir uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 65.º — Relação com as obrigações da OMC
Vigente desde: 09/12/2016