- 1 -Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:
- Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
- São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; e
- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir algum interesse para a Comunidade.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
- 3 -No que respeita a questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes procedem a consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité APE instituído pelo artigo 73.º do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Outros acordos
Vigente desde: 09/12/2016