- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:
- a)Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
- b)Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
- a)As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;
- b)Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)As mercadorias transportadas ou que possam ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- d)Os meios de transporte que são ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
Vigente desde: 09/12/2016