- 1 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, uma ou mais do que uma das reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º
- 2 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão ainda, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que se reservam o direito de aplicar o artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º apenas quando as infrações sejam praticadas para fins de implantação, ou para fins de implantação e outros especificados pela Parte.
- 3 -Não será aceite nenhuma outra reserva à presente Convenção.
- 4 -Cada Parte que tenha formulado uma reserva poderá, a qualquer momento, retirá-la, no todo ou em parte, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º — Reservas
Vigente desde: 07/08/2018