- 1 -Em caso de urgência e como acto prévio de qualquer pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
- 2 -O pedido de detenção provisória deverá indicar a existência de um mandado de detenção, de um «mandado de condução» (mandat d'amener) ou de uma decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, a data e o local em que foi cometida, bem como as disposições legais aplicáveis e todos os dados disponíveis sobre a identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
- 3 -O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça da Parte requerida, quer por via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica, quer por intermédio da Organização Internacional de Polícia (Interpol), quer ainda por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja considerado adequado pelas autoridades da Parte requerida.
- 4 -A decisão sobre a detenção e sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada de imediato à Parte requerente.
- 5 -A Parte requerida deverá informar a Parte requerente, pela via que considere mais rápida, do resultado dos actos praticados com vista à detenção e informar que a pessoa detida será posta em liberdade se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 30 dias após a detenção.
- 6 -A manutenção em estado de detenção após a recepção do pedido de extradição é regida pelo direito interno da Parte requerida.
- 7 -A libertação não obstará a uma nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 19.º — Detenção provisória
Vigente desde: 30/03/2000