- 1 -Não haverá lugar a extradição:
- a)Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida;
- b)Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida;
- c)Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena;
- d)Se, no momento da recepção do pedido, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, por prescrição ou qualquer outro motivo;
- e)Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;
- f)Se a infracção for punível com pena de morte ou de prisão perpétua;
- g)Se houver fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes;
- h)Se, em conformidade com a legislação da Parte requerida, se tratar de uma infracção política ou com ela conexa;
- i)Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;
- j)Se se tratar de uma infracção militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.
- 2 -Para fins de aplicação da alínea h) do número anterior não são consideradas infracções políticas:
- a)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;
- b)As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em 27 de Janeiro de 1977;
- c)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
- d)As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as duas Partes Contratantes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
- e)Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo 3.º — Inadmissibilidade da extradição
Vigente desde: 30/03/2000